TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2750989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
- O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).
- Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
- Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo, o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art. 254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a utilização de notas fiscais. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.