DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2750885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.