DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2750631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo.
- O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis. 6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.