AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2750523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO.
- As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No tocante à alegação de que seria necessário prévio requerimento administrativo, a Corte Regional consignou que não teria sido vinculado o pagamento de auxílio-transporte à existência de requerimento do benefício junto a Administração Pública, descabendo, assim, impor tal condição no âmbito do cumprimento de sentença. 3. O entendimento do Tribunal Regional Federal se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 4. Não se observam razões para o acolhimento da pretensão, contida em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno não ostenta caráter procrastinatório nem está eivado de má-fé. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.