DIREITO PRIVADO — AREsp 2750362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO ROL DA ANS.
- PRESCRITO EM TRATAMENTO DE CÂNCER E IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ROL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, e pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO ROL DA ANS. PRESCRITO EM TRATAMENTO DE CÂNCER E IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ROL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela antecipada e ressarcimento de valores pagos, buscando cobertura de exame PET-CT oncológico e ressarcimento de despesas já realizadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, responsabilizou a operadora pelo custeio do PET-CT e condenou ao ressarcimento de R$ 8.800,00 com correção e juros, fixando honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a obrigatoriedade do rol da ANS e dos limites contratuais, impondo cobertura ao PET-CT fora da Diretriz de Utilização n. 60 do Anexo II da Resolução n. 465/2021; e (ii) saber se a cláusula limitativa de cobertura, redigida com destaque em contrato de adesão, é válida à luz dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte de que, em tratamento oncológico, é devido o custeio de exames, procedimentos e medicamentos prescritos, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS quando demonstradas imprescindibilidade clínica e evidência científica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre prescrição médica e a adequação clínica do PET-CT demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação fundada em diretrizes e resoluções da ANS envolve atos normativos secundários, matéria estranha ao recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que impõe o custeio de exames oncológicos prescritos, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a imprescindibilidade clínica do PET-CT. 3. O recurso especial não é via adequada para discutir violação de atos normativos secundários da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 § 4º e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.