DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2750128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.