DIREITO CIVIL — AREsp 2749892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores.
- A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize por completo o negócio do locatário.
- O Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a continuidade da atividade comercial era possível.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores. 2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a continuidade da atividade comercial era possível. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.