DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2749882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art.
- 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte agravante. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, razão pela qual o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.