DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2749603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que todos os óbices foram devidamente combatidos e requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável ao conhecimento do agravo regimental, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o afastamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ se justifica, pois o agravante não rebateu, de forma fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o processamento do recurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. Ainda que para fins de prequestionamento, não é possível ao STJ manifestar-se sobre dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.