AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2749465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando violação ao art.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS INQUISITIVAS E JUDICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Bruno Silva Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses defensivas - ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. O agravante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação da ciência sobre a origem ilícita dos valores recebidos, invocando violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial que busca absolvição com base na alegação de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, sem incorrer no reexame de fatos e provas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita dos valores e que não agiu com dolo exige reexame da prova testemunhal, documental e pericial produzida nos autos, incluindo o cotejo entre os elementos da fase inquisitorial e os confirmados judicialmente, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento de que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, deve ser aferido com base no conjunto probatório e nos elementos objetivos da conduta, sendo sua rediscussão incabível nesta instância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial. 6. A impugnação apresentada no agravo não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos já deduzidos no recurso especial, o que não supera o óbice processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A tese de ausência de dolo no crime de lavagem de dinheiro, quando refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas judiciais, não pode ser reapreciada em recurso especial, por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é insuficiente para o conhecimento do agravo, devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de revolvimento probatório. A simples revaloração das provas, sem alteração do conjunto fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, já constitui óbice ao recurso especial quando exige novo juízo sobre a existência de dolo ou sobre a suficiência da prova.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.