DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2749274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por Clayse Tayane Correa Silva, Edilberto Pontes Silva e Miriam Alves Correa Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual buscavam afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de cumprimento provisório de sentença, em razão da anulação do título executivo.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção do cumprimento provisório, viola os arts.
- 85, § 13, e 520, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da verba honorária demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Clayse Tayane Correa Silva, Edilberto Pontes Silva e Miriam Alves Correa Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual buscavam afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de cumprimento provisório de sentença, em razão da anulação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários advocatícios, no caso de extinção do cumprimento provisório, viola os arts. 85, § 13, e 520, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da verba honorária demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da fixação de honorários sucumbenciais, em cumprimento provisório extinto pela anulação do título, depende da verificação do comportamento processual das partes e da situação concreta, o que demanda reexame de fatos e provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, salvo quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, ônus não cumprido no caso. 6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza não apenas a análise pela alínea "a" do permissivo constitucional, mas também prejudica a apreciação pela alínea "c", em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.