CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2749264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio contratual.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio contratual. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.