PROCESSO CIVIL — AREsp 2749113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art.
- 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público.
- II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art.
- 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII.
Resultado indicado
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público. II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. III - A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n ART:00019", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 ART:00090 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.