PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2749051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE SEM OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no agravo de instrumento, com provimento sem intimação da parte agravada.
- O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE SEM OITIVA DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRECEDENTES REPETITIVOS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no agravo de instrumento, com provimento sem intimação da parte agravada. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A concessão de provimento ao agravo de instrumento sem prévia oitiva da parte agravada viola o contraditório e a ampla defesa, subsumindo-se à vedação dos arts. 9º e 10 do CPC. O sistema admite julgamento antecipado apenas para não conhecer ou negar provimento, hipóteses em que não há prejuízo para a parte agravada. 4. A orientação firmada em repetitivo (REsp 1.148.296/SP) mantém-se sob o CPC/2015: a intimação para contraminuta é condição de validade quando o resultado possa prejudicar a parte agravada. Nulidade reconhecida e necessidade de novo julgamento após contrarrazões. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.