DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2748919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e na impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou liminarmente impugnação apresentada por herdeira, reconhecendo a legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC) por omissão e contradição quanto à legitimidade para impugnar e ao alegado excesso de execução; e (ii) saber se a herdeira na posse do imóvel possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença à luz dos arts. 110 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve excesso de execução com base nos arts. 525, V, e 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, caput e XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões, inexistindo omissão ou contradição. 5. Quanto ao excesso de execução, a tese recursal está dissociada do fundamento do acórdão recorrido e não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF. 6. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º e 6º da Constituição Federal. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, antes da partilha, o espólio, representado pelo inventariante, detém capacidade processual ativa e passiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 110, 373, I, 525, V, 75, VII, 618, 796; Constituição Federal, arts. 5º, caput e XXII, 6º, caput; Código Civil, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.