DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2748900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA.
- Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue, rejeitando os demais pleitos e a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.