DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2748853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
- No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel. 2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ. 7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.