AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2748721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
- OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SÚMULA N. 443/STJ. MAJORANTE SOBEJANTE. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.2. Ausentes fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento do crime de roubo, correto se afigura o acórdão apelatório que deixa de exacerbar a pena, na terceira fase da dosimetria, em virtude da majorante relativa ao concurso de agentes, ex vi do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ. 3. O Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, visto que as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 4. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétrico não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.