DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2748401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não houve indicação de qual seria a omissão relevante. 5. O Acórdão afirmou, com base nas provas produzidas, a ausência de ilícito, isto é, ter havido o exercício regular da liberdade de imprensa, com a reprodução de fatos verídicos e com mero animus narrandi. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. O não conhecimento do recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c". 8. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé pela parte recorrente, tratando-se de mero exercício do direito recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.