PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2747989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, objetivando a declaração de ilegalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a maior em razão do percentual aplicado, julgada improcedente na origem.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n.
- III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à intempestividade.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, objetivando a declaração de ilegalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a maior em razão do percentual aplicado, julgada improcedente na origem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à intempestividade. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. V - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/8/2016. VI - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. VII - De modo diverso, o acórdão apontado como paradigma versa sobre situação em que simplesmente não houve qualquer decisão quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, acarretando a decretação de deserção, sem oportunidade à parte para demonstrar a hipossuficiência ou realizar o preparo em dobro. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, a omissão plena quanto ao pedido de AJG implicava no deferimento tácito, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. VIII - À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela omissão de tutela quanto ao pedido da AJG, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria (intimação para demonstrar a hipossuficiência ou preparo em dobro) -, entendeu-se não ter havido omissão da jurisdição, mas inércia da parte recorrente. IX - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.