Direito processual civil — AREsp 2747969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo.
- A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n.
- 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração de ineficácia da alienação em outro processo. 2. A parte recorrente sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros. 3. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração, não surtindo efeitos erga omnes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que reconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do imóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em relação a terceiros que não foram partes na demanda original. III. Razões de decidir 5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita, atingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade para a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes. 6. O registro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às mutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia subjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos efeitos por elas produzidos. 7. A averbação da decisão judicial que reconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e publicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de restrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade absoluta. 8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar os efeitos materiais da sentença. 9. Admitir que uma decisão proferida em processo individual possa, por simples averbação, atingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido processo legal violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.