DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2747916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incompetência da via especial para matéria constitucional, da incidência da Súmula n.
- 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão temporal, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do conteúdo das razões do recurso especial sobre a prevalência da coisa julgada e do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incompetência da via especial para matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão temporal, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do conteúdo das razões do recurso especial sobre a prevalência da coisa julgada e do art. 6º da LINDB em face da preclusão temporal; e (ii) saber se há obscuridade na afirmação de que a preclusão torna desnecessário enfrentar teses de mérito, inclusive a violação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao afirmar que o fundamento autônomo da preclusão temporal, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e torna desnecessário avançar ao mérito. 5. Inexiste obscuridade, porque a decisão explicitou que a preclusão, como óbice processual suficiente, afasta o exame das demais teses de mérito e satisfaz o art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão apontada, ao afirmar a suficiência do fundamento autônomo da preclusão temporal e a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado esclarece que a preclusão impede o exame das teses de mérito e atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 223, 502; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.