DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2747710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.
- A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ, que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.