DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ANALISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado para fins de atividade econômica. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a recorrente como destinatária final. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do óbice da Súmula 735/STF. 8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.