PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação da via original do título executivo, sob pena de inépcia da inicial; (ii) saber se é imprescindível o acautelamento do original da cédula de crédito bancário para prevenir circulação por endosso; (iii) saber se o título é exigível diante da alegada cobrança de encargos não previstos contratualmente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à necessidade de apresentação do original do título e ao acautelamento da cédula, pois o tribunal de origem concluiu não existir dúvida sobre o título e a dívida, nem circulação comprovada, sendo suficiente a cópia digital nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do art. 425 do CPC. 6. A pretensão de afastar a exigibilidade do título demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (contrato e planilhas), o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a rediscussão sobre a apresentação da via original e o acautelamento da cédula de crédito bancário quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a suficiência da cópia digital e a inexistência de circulação. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório na alegação de inexigibilidade do título. 3. A inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 798, I, a, 425; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.