PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2747225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. 3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios é adequada e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a legislação vigente. 4. A violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à efetiva inclusão da repercussão da SELIC no demonstrativo de cálculo padece de falta de prequestionamento e demandaria reexame de conjunto fático-probatório (Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ). 5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados. 6. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito, que tem efeitos modulatórios dos encargos. 7. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.