DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2747217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n.
- 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n.
- A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios. 4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.