DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2747152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante.
- A parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus julgamentos é medida excepcional.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus julgamentos é medida excepcional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de suporte probatório mínimo. 5. A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves como homicídio. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.