DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n.
- 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula n.
- 283 do STF), consonância com a jurisprudência (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros de mora e multa. 3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro material na fundamentação quanto à menção de 20% de honorários, afastou a redução por equidade à luz do Tema 1076/STJ, majorou os honorários para 11% com base no art. 85, § 11, do CPC e afastou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão sobre quitação e purgação da mora, obscuridade quanto ao quantum debeatur e contradição sobre o "erro material" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I-III, do CPC); (ii) saber se a inclusão de 20% de honorários em cálculo configura pedido superior ao devido (art. 940 do CC); (iii) saber se a fixação e a majoração dos honorários observaram os critérios legais e o Tema 1076/STJ (arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC); (iv) saber se a conduta do condomínio caracterizou má-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 80, do CPC); (v) saber se houve purgação da mora pelo depósito tido como suficiente (art. 401 do CC); (vi) saber se a sentença e o acórdão formaram título executivo certo (arts. 203, § 1º, e 515, I, do CPC); e (vii) saber se houve má apreciação de fatos incontroversos e do ônus da prova (arts. 374 e 373, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento da purgação da mora e a revisão da distribuição do ônus da prova, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, assim como impede a aplicação do art. 940 do CC, por pressupor revolvimento das circunstâncias do cálculo e de eventual má-fé. 8. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a fixação por equidade quando o percentual já está no mínimo legal, e a majoração recursal para 11% decorre do art. 85, § 11, do CPC, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 9. A litigância de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. A sentença e o acórdão constituem título executivo judicial hábil porque impõem condenação ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de consectários legais expressamente fixados; sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a suficiência do depósito para purgar a mora e sobre a distribuição do ônus da prova. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de pedido superior ao devido e a aplicação do art. 940 do CC por depender de revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a equidade quando os honorários estão no mínimo legal e incide o art. 85, § 11, do CPC para a majoração recursal, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão que afastou a litigância de má-fé. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão a respeito da constituição do título executivo judicial" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I-III, 85 §§ 2º, 11, 5, 6, 77, 80, 203 § 1º, 515 I, 374, 373 I; CC, arts. 940, 401 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.670.708, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.