PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2746815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
- VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
- ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996. 3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.