DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2746738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
- O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.
- A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.
- Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC. 4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC. III. Razões de decidir 5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação, conforme artigo 873 do CPC. 6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base em fundamentação sólida. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.