DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2746732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), após reforma da sentença absolutória proferida em primeira instância.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da sentença absolutória proferida em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela Corte de origem, em razão das consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico adequado. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, conforme o Tema 1121/STJ. 4. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 529.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.