ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2746497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia.
- Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no obstáculo da Súmula n.
Resultado indicado
PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO A SER SANADA. PENSIONAMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de vício no julgado, pois o acórdão embargado não enfrentou todas as teses recursais, ficando silente sobre o pleito relacionado à pensão alimentícia. 3. Contudo, nesse ponto, a pretensão recursal também esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois a modificação das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para sanar a omissão apontada, sem alteração na conclusão do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.