DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2746475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais).
- A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior.
- A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes. 5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base acima de 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação concreta e proporcional, conforme a gravidade das circunstâncias do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A expressiva quantidade de produtos contrabandeados e seu valor econômico elevado justificam o aumento da pena-base em 2/3, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.