DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2746251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de majoração de danos morais; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 23.454,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulo o negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 3.000,00, com juros e correção, além de honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação, assentou a proporcionalidade do quantum e majorou os honorários em R$ 200,00, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a juros, correção e honorários, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e rejeitou os embargos, não se verificando omissão ou falta de fundamentação quanto a termo inicial de juros e correção, honorários e majoração do dano moral. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração do valor dos danos morais por exigir reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.