DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2746155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções).
- A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.
- A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica que não se encontra presente nos autos. 5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.