DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2746068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão.
- O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso.
- 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos. III. Razões de decidir 6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens. 7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim. 8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles. 9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.