PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2745938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz do Tema 988/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC foram violados diante da natureza propter rem das taxas condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e não se exige rebater todas as alegações. 5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art. 1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015, 115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245 e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.