DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2745891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação da minorante do art.
- 11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua análise em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua análise em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser conhecida em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 571, II. STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. 27/2/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 11/3/2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.