DIREITO CIVIL — AREsp 2745756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo.
- A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o descumprimento do dever de informação pela seguradora.
- A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o Tema n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa foi fixado em R$ 47.473,78. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o descumprimento do dever de informação pela seguradora. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o Tema n. 1.112 do STJ para afirmar o dever de informação do estipulante e reconheceu o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem deveria ter modulado prospectivamente os efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC ao afastar o dever de informação da seguradora quanto às cláusulas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de modulação dos efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de violação do art. 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da modulação prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, § 3º, 85, § 11, 1.025; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.