DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2745394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas.
- A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da Operação Lava-Jato.
- Posteriormente, constatou-se a ausência de conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento do inquérito policial e a restituição de valores ao investigado, no contexto de investigação por crimes de lavagem de capitais e evasão de divisas. 2. A investigação teve início em 2018, com a quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores em contas na Suíça, no âmbito da Operação Lava-Jato. Posteriormente, constatou-se a ausência de conexão com a operação, sendo redistribuída para São Paulo em 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pela atipicidade do crime de lavagem de capitais e pela extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas. 3. O acórdão recorrido destacou o excesso de prazo de seis anos na investigação, a manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes e a ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, determinando o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento da investigação por mais de seis anos, sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito policial. 5. Outra questão em discussão é a análise do excesso de prazo à luz da complexidade da investigação e da razoável duração do processo, considerando a idade avançada do investigado e a ausência de tipificação criminal. III. Razões de decidir 6. O prolongamento da investigação por seis anos, sem conclusão e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. 7. A ausência de tipificação criminal atribuível ao investigado, aliada à manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, justifica o trancamento do inquérito e o desbloqueio das contas. 8. A complexidade da investigação não justifica o prolongamento indefinido do inquérito, especialmente quando não há diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O prolongamento indefinido de investigação criminal sem desfecho conclusivo e com manifestação do Ministério Público pela atipicidade dos crimes configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de tipificação criminal e a manifestação pela extinção da punibilidade justificam o trancamento do inquérito e o desbloqueio de contas. 3. A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 13.254/2016, art. 5º, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no RHC 181.056/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.