DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2745313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade profissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua alegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do veículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.