AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2745108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES.
- FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
- AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. TESE ESPECÍFICA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. Uma vez que foi concretamente ressalvado pela Corte local que a falsificação dos cheques se mostrou sofisticada e de difícil aferição, tem-se que o desabono às circunstâncias do delito se operou com base em elemento idôneo, não inerente ao tipo penal, e mediante fundamentação adequada e suficiente a demonstrar que a mecânica delitiva empregada revelou maior censurabilidade da conduta. 3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. 4. O valor da prestação pecuniária alternativa não foi analisado, pelo Tribunal de origem, sob a ótica específica trazida nas razões do recurso especial, e tampouco houve a provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento da tese defensiva, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.