DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2745106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial.
- A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art.
- 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo. 5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal. 6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se encontra no máximo permitido pela legislação específica. 7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando efeitos infringentes para afastar a majoração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.