DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2745098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 766 dias-multa.
- A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.
- 59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme os arts.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 766 dias-multa. 2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em 05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em 10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.