DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2744724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do acórdão embargado. 2. A integração do julgado não implica revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 3. O acórdão embargado firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b) anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c) autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ. 4. O art. 374, II e III, do CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ. 5. A liberdade de associação, em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada, tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa julgada formada. 6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto, isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a controvérsia foi devolvida como alegação de "inexigibilidade do título judicial" por incompatibilidade com tese vinculante, e não como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento própria. 7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas. 8. O acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art. 525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I, do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas 492/STF e 882/STJ. 9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ. 10. Para fins de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação suficiente. 11. A ausência de referência nominal a todos os documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais elementos não alteram o resultado do julgamento. 12. Não se vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa, registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a exigibilidade das contribuições. 14. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência de caráter protelatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.