DIREITO PRIVADO — AREsp 2744723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM REDE SOCIAL.
- TEMPESTIVIDADE E SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL NA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
- REVISÃO DO QUANTUM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. TEMPESTIVIDADE E SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL NA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato da interposição, do feriado local. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais por divulgação de vídeo ofensivo em redes sociais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível sanar a ausência de comprovação de feriado local na interposição do recurso especial, diante da Lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e aos arts. 5º, IX e X, da CF, quanto à responsabilidade civil por divulgação do vídeo; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC; e (v) saber se é possível revisar o valor dos danos morais por desproporcionalidade e se houve demonstração específica de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se imediatamente a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n. 14.939/2024) para admitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local. Precedentes. 7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 8. A análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e X, da CF) não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 9. A revisão da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 10. A alteração do quantum indenizatório somente é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade civil, à distribuição do ônus da prova e à revisão do quantum indenizatório. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A análise de dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ (art. 102, III, da CF). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata e admite a correção de vício formal na comprovação de feriado local, afastando a intempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, 1.029, § 1º, 373, I, 485, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187, 188 e 927; CF, arts. 5º, IX e X, e 102, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 326.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.