DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2744325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a determinação de abertura de prazo para emenda à petição inicial de execução em virtude de erro material de conversão de moeda (Cruzeiros para Cruzeiros Reais).
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à premissa fática da escolha consciente do valor, erro na aplicação da Súmula 7/STJ, violação à regra de estabilização da demanda (art.
- 329 do CPC) e desrespeito à preclusão e à segurança jurídica (arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a determinação de abertura de prazo para emenda à petição inicial de execução em virtude de erro material de conversão de moeda (Cruzeiros para Cruzeiros Reais). 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à premissa fática da escolha consciente do valor, erro na aplicação da Súmula 7/STJ, violação à regra de estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e desrespeito à preclusão e à segurança jurídica (arts. 505 e 507 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de premissa fática ou contradição ao afastar a preclusão e permitir a correção de erro material de conversão monetária na inicial executiva após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão da tese jurídica adotada pelo Colegiado. 5. A qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão do tribunal de origem não constitui reexame de provas, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O erro material de cálculo ou de conversão de moeda não se submete à preclusão temporal nem transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo para que a execução espelhe fielmente o título que a fundamenta. 7. A retificação de erro aritmético visa adequar o pedido ao título executivo, não configurando alteração indevida da causa de pedir ou do pedido (art. 329 do CPC), mas observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo inviável o acolhimento de aclaratórios para fins de prequestionamento na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.