TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2744287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO.
- Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art.
- O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015". 2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. 3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.