DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2744284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO DIANTE DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais em que se pleiteou, na rescisória, novo julgamento para deferir indenização por benfeitorias.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou antecipadamente a lide, não conheceu do pedido de indenização por benfeitorias por reconvenção intempestiva e reconheceu a rescisão do contrato por inadimplemento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO DIANTE DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais em que se pleiteou, na rescisória, novo julgamento para deferir indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou antecipadamente a lide, não conheceu do pedido de indenização por benfeitorias por reconvenção intempestiva e reconheceu a rescisão do contrato por inadimplemento. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, revogou a liminar e manteve a conclusão de preclusão do pedido de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, por desconsideração de erro de fato verificável nos autos quanto às benfeitorias; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de formular pedido de indenização por benfeitorias posteriormente à contestação em ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda enfrentou o ponto controvertido e houve pronunciamento judicial sobre a preclusão do pedido de benfeitorias, como no caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ação rescisória para rediscutir matéria controvertida e já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgada em 13/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/2/2023; STJ, AR n. 6870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 4/4/2022; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.